A Fase de Conhecimento no Processo do Trabalho
- Pitadasdedireito Por Gicelli Paixão
- 25 de jun. de 2020
- 2 min de leitura

O Processo Trabalhista constitui forma de resolução de conflitos referentes a
relações de emprego e de trabalho, sendo meio de acesso à justiça, nos
ditames do artigo 114 da Constituição Federal.
O Processo Trabalhista é dividido em duas fases: Conhecimento e Execução.
Na fase de conhecimento o advogado deve alinhar todo o narrado pelo obreiro
ou empresa com os direitos a que faz jus, especificando tudo na Inicial ou
Defesa e produzindo todas as provas necessárias ao reconhecimento do pleito.
Deve ser lembrado que o artigo 791 da CLT prevê não ser necessário
advogado para ajuizamento de Reclamação Trabalhista, embora deva ser
ressaltado que com a contratação do profissional a parte estará sendo melhor
amparada por amplo conhecimento técnico, além de ser mais fácil um possível
acordo com o litigante contrário.
A fase de conhecimento do processo trabalhista passa por basicamente 3
etapas: Petição Inicial, Audiência e Sentença.
A Petição Inicial pode ser escrita ou verbal, como previsto no artigo 840,
“caput” da CLT.
Com a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) o pedido da Inicial devem ser certo,
determinado e preciso, bem como devem ser liquidados o valor de cada pleito,
consoante artigo 840, §§ 1º e 3º, CLT.
A Inicial poderá ser Emendada até a data da primeira audiência designada.
Após apresentação da petição inicial é designada audiência e a reclamada é
notificada a comparecer na pessoa do preposto com advogado e apresentar
Defesa.
Frisando que caso haja pluralidade de reclamadas, uma só apresentando
Contestação afasta revelia quanto as demais que não apresentaram Defesa
(artigo 844, § 4º, inciso I, da CLT).
As partes devem comparecer em audiência, e nela terão oportunidade de
firmar acordo, caso em que o juiz homologará o ajustado, ficando o processo
suspenso até total cumprimento da avença, e após, será extinta a demanda.
Caso não haja acordo, ainda em audiência deve ser apresentado Defesa oral
ou escrita protocolizada até o horário da audiência, havendo então oitiva de
testemunhas, razões finais orais e julgamento do feito – neste caso, se tratando
de audiência una.
O preposto não necessita ser empregado, nos termos do artigo 843, § 3º, CLT.
A audiência poderá ser Una, ou seja, com a tentativa de acordo, instrução e
julgamento em uma única audiência, quando se tratar de Reclamação
Trabalhista interposta sob o rito sumaríssimo e sumário (valor da causa de até
40 salários e de até 2 salários mínimos, respectivamente).
Caso o processo tramite sob o rito Ordinário haverá mais que uma audiência,
sendo então fracionados os atos de tentativa de composição, oitiva de
testemunhas e razões finais.
O próximo andamento processual, tratando-se de rito ordinário é a sentença,
na qual o juiz julga a demanda, podendo ser improcedente, parcial ou
totalmente procedente.
O relatório é dispensado no rito Sumaríssimo.
Artigo escrito pela Dra. Kassiane Gorita
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