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A Fase de Conhecimento no Processo do Trabalho



O Processo Trabalhista constitui forma de resolução de conflitos referentes a

relações de emprego e de trabalho, sendo meio de acesso à justiça, nos

ditames do artigo 114 da Constituição Federal.

O Processo Trabalhista é dividido em duas fases: Conhecimento e Execução.

Na fase de conhecimento o advogado deve alinhar todo o narrado pelo obreiro

ou empresa com os direitos a que faz jus, especificando tudo na Inicial ou

Defesa e produzindo todas as provas necessárias ao reconhecimento do pleito.

Deve ser lembrado que o artigo 791 da CLT prevê não ser necessário

advogado para ajuizamento de Reclamação Trabalhista, embora deva ser

ressaltado que com a contratação do profissional a parte estará sendo melhor

amparada por amplo conhecimento técnico, além de ser mais fácil um possível

acordo com o litigante contrário.

A fase de conhecimento do processo trabalhista passa por basicamente 3

etapas: Petição Inicial, Audiência e Sentença.

A Petição Inicial pode ser escrita ou verbal, como previsto no artigo 840,

“caput” da CLT.

Com a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) o pedido da Inicial devem ser certo,

determinado e preciso, bem como devem ser liquidados o valor de cada pleito,

consoante artigo 840, §§ 1º e 3º, CLT.

A Inicial poderá ser Emendada até a data da primeira audiência designada.

Após apresentação da petição inicial é designada audiência e a reclamada é

notificada a comparecer na pessoa do preposto com advogado e apresentar

Defesa.

Frisando que caso haja pluralidade de reclamadas, uma só apresentando

Contestação afasta revelia quanto as demais que não apresentaram Defesa

(artigo 844, § 4º, inciso I, da CLT).


As partes devem comparecer em audiência, e nela terão oportunidade de

firmar acordo, caso em que o juiz homologará o ajustado, ficando o processo

suspenso até total cumprimento da avença, e após, será extinta a demanda.

Caso não haja acordo, ainda em audiência deve ser apresentado Defesa oral

ou escrita protocolizada até o horário da audiência, havendo então oitiva de

testemunhas, razões finais orais e julgamento do feito – neste caso, se tratando

de audiência una.

O preposto não necessita ser empregado, nos termos do artigo 843, § 3º, CLT.

A audiência poderá ser Una, ou seja, com a tentativa de acordo, instrução e

julgamento em uma única audiência, quando se tratar de Reclamação

Trabalhista interposta sob o rito sumaríssimo e sumário (valor da causa de até

40 salários e de até 2 salários mínimos, respectivamente).

Caso o processo tramite sob o rito Ordinário haverá mais que uma audiência,

sendo então fracionados os atos de tentativa de composição, oitiva de

testemunhas e razões finais.

O próximo andamento processual, tratando-se de rito ordinário é a sentença,

na qual o juiz julga a demanda, podendo ser improcedente, parcial ou

totalmente procedente.

O relatório é dispensado no rito Sumaríssimo.


 

Artigo escrito pela Dra. Kassiane Gorita

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