Conheça 16 direitos decorrentes do acidente do trabalho
- Pitadasdedireito Por Gicelli Paixão
- 17 de mai. de 2023
- 18 min de leitura

1) DANOS ESTÉTICOS
Ocorre dano estético quando o acidente do trabalho compromete ou pelo menos altera harmonia física da vítima, ou seja, provoca uma alteração morfológica do acidentado, como exemplo, típico a perda de algum membro, uma cicatriz ou uma marca corporal que provoca repulsa. O dano estético pode ser perfeitamente cumulado com o dano moral conforme a súmula 387 STJ.
2) DANO EXISTENCIAL
O dano existencial é aquele que causa a modificação prejudicial, total ou parcial, permanente ou temporária é o dano à existência do trabalhador que, em virtude do acidente de trabalho está privado de se relacionar, de conviver em sociedade, de realizar atividades recreativas, afetivas, espirituais, esportivas, ou seja, a própria felicidade.
A professora Flaviana Rampazzo destaca quatro situações: não poder fazer mais, ter que fazer diferente, ter que fazer o que não precisava antes e precisar de auxílio.
O dano moral é um sentir.
O dano existencial é um fazer.
3) Perda de uma chance
A perda de uma chance engloba a indenização correspondente a um percentual do provável dano pode abranger tanto lucro cessante, como dano emergente, pode ainda abranger a indenização por danos morais, em decorrência da intensa decepção, ou da frustração causada. Por isso que não pode ser enquadrada, em sentido estrito, como dano moral lucro cessante ou dano emergente.
O importante a se destacar a chance deve ser séria e real não meras expectativas.
Um exemplo, o trabalhador transportava valores veículo particular e sofreu um assalto e com isso várias lesões apesar do tratamento com a capacidade laborativa comprometida. Mas na ocasião do acidente ele havia prestado concurso para cargo público geração era superior ao salário que recebia na época do acidente e ele já havia passado em várias etapas do concurso grande probabilidade de assumir o cargo só que não poderia mais estar apto para ultima etapa.
“INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. A teoria da perda da chance consiste na responsabilidade do autor do dano quando obsta outra pessoa de auferir vantagem ou simplesmente a impede de evitar prejuízos, revelando-se, assim, a superveniência de chance séria e real. No presente caso, ficou demonstrado que o reclamante perdeu a chance de obter a promoção que todos os seus colegas tiveram, frustrando-se essa progressão funcional em razão do acidente de trabalho” (RR 54800-02.2009.5.15.0072, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014).
4) RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PRÓTESES
Trata-se de uma espécie de danos emergentes. Nesse caso, se a prótese fornecida não for definitiva, a empresa deverá substituí-la ao fim da vida útil do objeto, durante toda a vida do trabalhador.
5) ESTABILIDADE
A estabilidade no emprego está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 e se aplica a funcionários com afastamento do trabalho [por acidentes ou doenças] superior a 15 dias, que tenham benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença] concedido em espécie acidentaria [espécie 91]. Esta estabilidade será de um período mínimo de 12 meses após o retorno ao trabalho na empresa.
Conforme a Súmula 378 do TST [Tribunal Superior do Trabalho], são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
6) PENSÃO
Já falamos sobre os lucros cessantes propriamente dito, aqui falaremos, do seu pagamento sob forma de pensão.
Como sabemos, o salário do empregado deve ser pago mês a mês então entendemos que a pensão também deve ser paga mensalmente, sob forma de pensionamento.
Diferentemente do que ocorre com os danos morais extra- patrimoniais e existenciais, que devem ser pagos em parcela única, o objetivo da pensão é garantir a subsistência acidentado ou seus dependentes, por isso justificasse o pagamento mensal.
DIFERENTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, pois em regra, não leva em conta o binômio necessidade e possibilidade, eis que, não será auferida a necessidade da vítima ou seus herdeiros. Confira vídeo explicando as diferenças:
Mais a frente da Constituição de capital ou do pagamento em parcela se aplica um deságio ao pagamento integral.
O seguro privado pode ser deduzido da pensão?
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO EM QUE SE DENEGOU O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO PROVIMENTO. I. A decisão por meio da qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista não cuidou a parte ora Agravante de interpor embargos de declaração, de modo que, ainda que se constatasse a indigitada omissão, resultaria inafastável a incidência, na presente hipótese, do óbice da preclusão, nos exatos termos prelecionados pelo art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MORTE DO EMPREGADO EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE ATRAVÉS DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. No particular, a Recorrente, no recurso de revista, não atendeu à regra contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, quanto à alegação de ofensa ao art. 121 da Lei 8.213/91, tal como consta da decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. ART. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). SEGURO DE VIDA PRIVADO. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que "a pensão por morte percebida pela viúva do de cujus, através do INSS, no valor de R$3.000,00, a exemplo, do seguro de vida percebido pela viúva (R$227.000,00), não podem ser levados em conta para efeito de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais". II. Entretanto, a jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que as indenizações a título de seguro de vida/acidentes pessoais e as decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis no que se refere aos danos materiais. III. O seguro de que trata o art. 7º, XXVIII, da Constituição , é o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), contribuição obrigatória a cargo da empresa , destinada à Seguridade Social, conforme a graduação do risco de acidentes (art. 22, II, da Lei 8.212/1990). Tal seguro obrigatório não se confunde com o seguro privado facultativo pago exclusivamente pelo empregador. IV. Ao negar a possibilidade de compensar o seguro de vida com a indenização por danos materiais paga aos herdeiros o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência dessa Corte Superior, razão pela qual se constata transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). V . Demonstrada divergência jurisprudencial. VI . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. ART. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). SEGURO DE VIDA PRIVADO. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que as indenizações a título de seguro de vida/acidentes pessoais e aquelas deferidas em Juízo decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis no que se refere aos danos materiais. Precedentes da SbDI-1. II. O seguro de que trata o art. 7º, XXVIII, da Constituição, é o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), contribuição obrigatória a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, conforme a graduação do risco de acidentes (art. 22, II, da Lei 8.212/1990). Tal seguro obrigatório não se confunde com o seguro privado facultativo pago exclusivamente pelo empregador. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento (TST - RR: 15457220135110017, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2020)
Se a empresa, por força de lei ou por instrumento coletivo, a contratar um seguro privado, pode pleitear a dedução das parcelas garantidas vou pagar pela seguradora.
Inclusive, o STJ tem uma súmula 246 que permite a dedução da indenização do Seguro DPVAT.
Quem são os beneficiários da pensão?
Aqui falamos do acidente que levou a óbito o trabalhador.
Os titulares do direito ao pensionamento são os que sofreram prejuízos a morte do acidentado, a indenização é “jure próprio”, ou seja cada pessoa que foi lesada pode buscar a reparação em seu próprio nome causador da morte do acidentado.
Por isso o espólio não detém legitimidade para postular ou para receber a reparação do dano material.
Temos o direito ao pensionamento do cônjuge ou companheiro, vale lembrar que no caso de novo casamento ou nova União estável segundo a jurisprudência não acarreta interrupção ao pensionamento.
Temos o pensionamento dos filhos, a dependência dos filhos menores não emancipados ou estudantes até os 25 anos é presumida acima dessa idade é necessária a comprovação do prejuízo.
O pensionamento dos Pais, especialmente nos casos de famílias de baixa renda é normal que os filhos contribuem para a manutenção do Lar e se falecem acarreta um enorme prejuízo ao conjunto de rendimentos familiares, vamos ter um fundamento no artigo 229 da Constituição Federal.
Assim, os membros do núcleo familiar são os presumidamente dependentes do acidentado falecido, mas pode ser que tenha um terceiro que não está dentro desse núcleo, mas que pode ser favorecido com o pensionamento por exemplo o funcionário falecido pode ter assumido aí o sustento de um irmão inválido ou deficiente ou alguém está internado numa no asilo Então nesse caso eles também podem ser beneficiários.
7) COMPLEMENTO DE PENSÃO
Na hipótese do acidentado precisar de cuidados, e para isso ter que contratar terceiros, pode ser possível o pedido de complementação de pensão.
DIREITO DE ACRESCER ART. 1.941 CC
Considerando que o termo final da pensão ocorre em datas diferentes para cada um dos beneficiários, quando encerra o direito à pensão de um dos dependentes, nasce o direito de acrescer aos dependentes que ainda vão receber o pensionamento. Tanto, temos a reversão da cota parte liberada em favor dos dependentes remanescentes.
8) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL ART. 942 CC + 789 CPC + 533 CPC - BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ART. 457 DA CLT
O cálculo da indenização tem por objetivo restituir a situação no status quo ante, ou seja, a situação existente antes do óbito desse modo pelo princípio da Restituição integral entende-se que deve apurar os rendimentos efetivos da vítima, levando em conta o seu último salário acrescido da Média das parcelas variáveis, habitualmente recebidas, como por exemplo: horas extras, adicional noturno de insalubridade ou periculosidade e os acréscimos eventualmente previstos nas Convenções ou no próprio contrato de trabalho seguindo. Seguindo o que preceitua o artigo 457 da CLT bem como o 458 também da CLT.
Sobre a constituição de capital:
Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
É importante que o exequente passa o pedido da Constituição de capital ainda no processo de conhecimento pois o artigo é claro ao dizer que caberá ao a requerimento do exequente.
E qual é o impacto da Constituição de Capital?
uma vez que a o capital constituído seja por Imóveis, ou por direitos reais sobre imóveis, títulos da dívida pública, ou aplicações financeiras esses serão inalienáveis e impenhoráveis, enquanto perdurar a obrigação do devedor. Esses bens vão permanecer normalmente sobre a posse do devedor mas os seus rendimentos serão direcionados a garantir o pagamento da pensão.
9) CORREÇÃO E TERMO FINAL DA PENSÃO FIXADA PELO IBGE VITALÍCIA
Regra é a duração provável da vida da vítima.
Tábua completa da mortalidade no Brasil - IBGE.
Percentual de acordo com a incapacidade:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Demonstrada possível ofensa ao art. 950 do CCB , deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para reduzir o valor da pensão mensal vitalícia de 4% (quatro pro cento) para 2% (dois por cento) sob a remuneração mensal, ao fundamento de que a lesão ocorreu há mais de 20 anos e a prova é no sentido de que o autor permaneceu desempenhando as mesmas atividades laborativas durante longo período. Também, o v. acórdão explicitou, diante do contexto fático delineado nos autos, em especial a perícia médica, que as lesões (fratura distal do rádio direito e do maléolo medial do tornozelo esquerdo) consolidaram-se com o tratamento e o autor está apto para o trabalho, reduzida a capacidade laborativa em 4%, conforme tabela DPVAT. Ocorre que o fato de a lesão ter ocorrido há mais de 20 anos e o empregado ter permanecido nas mesmas atividades, não induz, por si só, à redução do percentual da pensão mensal vitalícia. Assim, deve ser restabelecida a sentença que deferiu o percentual da pensão mensal vitalícia em 4% (quatro por cento), conforme laudo pericial, mantidos os demais critérios. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-478-33.2010.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2016).
Levando-se em conta devida a atualização pelos reajustes salariais conferidos à categoria do trabalhador, de forma a preservar o poder de compra e o valor real da moeda enquanto durar o pensionamento:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - PENSÃO - PARCELAS VINCENDAS - ATUALIZAÇÃO - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo , considerando que foi fixado no título executivo como pensão mensal o valor integral do salário percebido no mês do evento danoso, concluiu ser devida a atualização pelos reajustes salariais conferidos à categoria do trabalhador, de forma a preservar o poder de compra e o valor real da moeda enquanto durar o pensionamento, além de esse critério apresentar-se condizente com a base de cálculo definida no referido título executivo judicial. A afronta à coisa julgada supõe dissonância patente entre a sentença exequenda e a decisão proferida na fase de execução, o que não se verifica no caso dos autos, pois o título executivo judicial não adotou nenhuma regra para atualização da pensão mensal vitalícia e o critério definido na decisão impugnada tem como escopo a manutenção da mesma base de cálculo utilizada para fixar o valor da pensão, o salário integral do exequente. Trata-se apenas de interpretação do alcance do comando exequendo, a teor do que preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Intacto o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal . Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-675-52.2010.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/06/2016).
10) DANO EM RICOCHETE
DANO EM RICOCHETE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O falecimento de ex-empregado, vítima de doença do trabalho, causa dano moral aos familiares pela perda do ente querido, configurando o dano indireto, reflexo ou em ricochete. A reparação funda-se na responsabilidade civil do autor dos danos causados, que em regra é subjetiva, em conformidade com o artigo 5º, X, da Constituição da Republica e artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT-3 - RO: 00107910820215030091 MG 0010791-08.2021.5.03.0091, Relator: Juíza Renata Lopes Vale, Data de Julgamento: 18/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/03/2022.)
Decisão do STJ que sacramentou a possibilidade de pedido de indenização aos sucessores do falecido;
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENDIDO FALECIDO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À REPARAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, o filho dos recorridos, em abordagem policial, foi exposto a situação vexatória e a espancamento efetuado por policiais militares, o que lhe causou lesões corporais de natureza leve e danos de ordem moral. A ação penal transitou em julgado. Após, os genitores da vítima, quando esta já havia falecido por razões outras, propuseram ação de indenização contra o fato referido, visando à reparação do dano moral sofrido pelo filho. 2. A questão controvertida consiste em saber se os pais possuem legitimidade ativa ad causam para propor ação, postulando indenização por dano moral sofrido, em vida, pelo filho falecido. 3. É certo que esta Corte de Justiça possui orientação consolidada acerca do direito dos herdeiros em prosseguir em ação de reparação de danos morais ajuizada pelo próprio lesado, o qual, no curso do processo, vem a óbito. Todavia, em se tratando de ação proposta diretamente pelos herdeiros do ofendido, após seu falecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientações divergentes. De um lado, há entendimento no sentido de que "na ação de indenização de danos morais, os herdeiros da vítima carecem de legitimidade ativa ad causam" ( REsp 302.029/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 1º.10.2001); de outro, no sentido de que "os pais - na condição de herdeiros da vítima já falecida - estão legitimados, por terem interesse jurídico, para acionarem o Estado na busca de indenização por danos morais, sofridos por seu filho, em razão de atos administrativos praticados por agentes públicos (...)". Isso, porque "o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima (RSTJ, vol. 71/183)" ( REsp 324.886/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 3.9.2001). 4. Interpretando-se sistematicamente os arts. 12, parágrafo único, e 943 do Código Civil (antigo art. 1.526 do Código Civil de 1916), infere-se que o direito à indenização, ou seja, o direito de se exigir a reparação de dano, tanto de ordem material como moral, foi assegurado pelo Código Civil aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Isso, porque o direito que se sucede é o de ação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível. 5. José de Aguiar Dias leciona que não há princípio algum que se oponha à transmissibilidade da ação de reparação de danos, porquanto "a ação de indenização se transmite como qualquer outra ação ou direito aos sucessores da vítima. Não se distingue, tampouco, se a ação se funda em dano moral ou patrimonial. A ação que se transmite aos sucessores supõe o prejuízo causado em vida da vítima" (Da Responsabilidade Civil, Vol. II, 4ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 1960, p. 854). 6. Como bem salientou o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no julgamento do REsp 11.735/PR , "o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como ta (2ª Turma, DJ de 13.12.1993) l, transmite-se aos sucessores da vítima". 7. "O sofrimento, em si, é intransmissível. A dor não é 'bem' que componha o patrimônio transmissível do de cujus. Mas me parece de todo em todo transmissível, por direito hereditário, o direito de ação que a vítima, ainda viva, tinha contra o seu ofensor. Tal direito é de natureza patrimonial. Leon Mazeaud, em magistério publicado no Recueil Critique Dalloz, 1943, pág. 46, esclarece: 'O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima. Não seria razoável admitir-se que o sofrimento do ofendido se prolongasse ou se entendesse (deve ser estendesse) ao herdeiro e este, fazendo sua a dor do morto, demandasse o responsável, a fim de ser indenizado da dor alheia. Mas é irrecusável que o herdeiro sucede no direito de ação que o morto, quando ainda vivo, tinha contra o autor do dano. Se o sofrimento é algo entranhadamente pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores'. (PORTO, Mário Moacyr, in Revista dos Tribunais, Volume 661, pp. 7/10). 8. O dano moral, que sempre decorre de uma agressão a bens integrantes da personalidade (honra, imagem, bom nome, dignidade etc.), só a vítima pode sofrer, e enquanto viva, porque a personalidade, não há dúvida, extingue-se com a morte. Mas o que se extingue - repita-se - é a personalidade, e não o dano consumado, nem o direito à indenização. Perpetrado o dano (moral ou material, não importa) contra a vítima quando ainda viva, o direito à indenização correspondente não se extingue com sua morte. E assim é porque a obrigação de indenizar o dano moral nasce no mesmo momento em que nasce a obrigação de indenizar o dano patrimonial - no momento em que o agente inicia a prática do ato ilícito e o bem juridicamente tutelado sofre a lesão. Neste aspecto não há distinção alguma entre o dano moral e patrimonial. Nesse mesmo momento, também, o correlativo direito à indenização, que tem natureza patrimonial, passa a integrar o patrimônio da vítima e, assim, se transmite aos herdeiros dos titulares da indenização (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, pp. 85/88). 9. Ressalte-se, por oportuno, que, conforme explicitado na r. sentença e no v. acórdão recorrido,"o finado era solteiro e não deixou filhos, fato incontroverso comprovado pelo documento de fl. 14 (certidão de óbito), sendo os autores seus únicos herdeiros, legitimados, pois, a propor a demanda"(fl. 154). Ademais, foi salientado nos autos que a vítima sentiu-se lesada moral e fisicamente com o ato praticado pelos policiais militares e que a ação somente foi proposta após sua morte porque aguardava-se o trânsito em julgado da ação penal. 10. Com essas considerações doutrinárias e jurisprudenciais, pode-se concluir que, embora o dano moral seja intransmissível, o direito à indenização correspondente transmite-se causa mortis, na medida em que integra o patrimônio da vítima. Não se olvida que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e no aborrecimento suportados pelo ofendido, tendo em vista que os sentimentos não constituem um" bem "capaz de integrar o patrimônio do de cujus. Contudo, é devida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação daí decorrente. Entende-se, assim, pela legitimidade ativa ad causam dos pais do ofendido, já falecido, para propor ação de indenização por danos morais, em virtude de ofensa moral por ele suportada. 11. Recurso especial do Estado de São Paulo conhecido, mas desprovido. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. A falta de indicação do dispositivo infraconstitucional tido por violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano nos termos previstos no art. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ, e no art. 541, parágrafo único, do CPC. 3. Recurso especial adesivo não-conhecido
(STJ - REsp: 978651 SP 2007/0159666-6, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 17/02/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090326 --> DJe 26/03/2009)
11) REINTEGRAÇÃO DE EMPREGO
Se dentro do prazo da estabilidade de emprego.
Importante lembrar que há diferenças da reintegração, pois o empregado foi demitido e a recondução, quando o empregado apenas encontrasse afastado de suas atividades.
12) NULIDADE DA DESPEDIDA
Se despedido durante a garantia de emprego e foi pleiteada a reintegração.
13) RESCISÃO INDIRETA
Quando as condições de manutenção de vínculo tornam-se insustentáveis, havendo algumas das hipóteses do Art. 483 da CLT, o empregado pode buscar a ruptura do contrato. Nesse caso, imperioso registrar que, se há pleito de pensão vitalícia mensal, bem como, da manutenção dos direitos como cestas básicas, por exemplo, a ruptura do contrato pode ser incompatível.
14) MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO + CESTAS BÁSICAS + FGTS E OUTROS DIREITOS
O afastamento do trabalho, pelo empregado, por motivo de auxílio-doença comum é, por si só, causa suspensiva do contrato de trabalho, na forma do que dispõe o artigo 476 da CLT.
Assim, no período de suspensão do contrato de trabalho, a jurisprudência do TST firmou entendimento de que não é devido o auxílio alimentação e a cesta básica.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DA CESTA BÁSICA. INDEVIDO. O afastamento do trabalho, pelo empregado, por motivo de auxílio-doença comum é, por si só, causa suspensiva do contrato de trabalho, na forma do que dispõe o artigo 476 da CLT. Assim, no período de suspensão do contrato de trabalho, a jurisprudência do TST firmou entendimento de que não é devido o auxílio alimentação e a cesta básica. Recurso de revista conhecido e provido. TST. ARR - 1815-57.2013.5.09.0242. Órgão Judicante: 2ª Turma. Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes. 27/03/2020.
Nada obstante, em se tratando de benefício acidentário, temos o seguinte cenário:
RECURSO DA RECLAMADA. RECOLHIMENTO FGTS. OBRIGATORIEDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. Nos termos do artigo 28, III, do Decreto 99.684/90, é obrigatório o depósito na conta vinculada do FGTS durante o afastamento decorrente de acidente de trabalho. E este é devido ainda que o órgão previdenciário, inicialmente, conceda auxílio-doença e, posteriormente, reconheça o acidente de trabalho, transformado o benefício em auxílio-doença acidentário, hipótese dos autos. Ou seja, havendo acidente de trabalho, deve o empregador arcar com os depósitos pertinentes de todo o período de afastamento. Recurso conhecido e improvido. CESTA E VALE REFEIÇÃO. PREVISÃO NORMATIVA. Analisando de forma circunstanciada os autos, constato haver instrumento normativo coletivamente pactuado assegurando o direito à percepção de cestas e vale refeição ao trabalhador afastado em virtude de acidente de trabalho. Recurso conhecido e improvido. REGIME DE JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ECT. Em razão da extensão dos privilégios da Fazenda Pública à reclamada, devem ser observados os percentuais de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, inserido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, observadas as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, a partir da data de sua vigência. Recurso conhecido e improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70, ou seja, decorre do preenchimento de dois requisitos legais: a pobreza do empregado no sentido jurídico e a assistência judiciária por sindicato. No caso, não houve a ocorrência concomitante dos dois requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios, porquanto o autor não se encontra assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, motivo pelo qual é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso provido, no aspecto. (TRT11. PROCESSO nº 0002186-19.2015.5.11.0008 (RO). Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA. 30/01/2017)
15) REVISÃO
Seria possível a revisão da pensão, ou estaria vinculada a imutabilidade da coisa julgada?
Conforme nós vimos anteriormente, o Código Civil determina o ressarcimento integral aos danos sofridos - Art. 949 - por esse motivo entende-se que não faz sentido a revisão.
Se a Empresa estiver com problemas financeiros, compete à parte estar vigilante para pleitear um reforço da garantia.
Não podemos deixar de mencionar contudo, se o acidentado teve a pensão vitalícia em razão da invalidez permanente e parcial e com passar do tempo se verificado que a invalidez desapareceu ou diminuiu é possível pleitear essa revisão.
16) SALÁRIOS DO LIMBO
Após a alta previdenciária, ato administrativo que ostenta as presunções de veracidade e legitimidade, o contrato de trabalho volta a vigorar em sua plenitude, já que cessada a suspensão decorrente do afastamento previdenciário, estando o empregado à disposição do empregador (art. 4º da CLT), que tem a obrigação de recebê-lo e reconduzi-la ao posto de trabalho, já que é direito do empregado e obrigação da reclamada o fornecimento de trabalho (direito social ao trabalho, art. 6º da CF/88), com o correspondente pagamento dos salários. Não sendo possível a reinserção na mesma função, o empregador tem o dever de propiciar função compatível com as condições profissionais e de saúde da reclamante.
Estando configurado o limbo jurídico conforme perfilham os Tribunais Trabalhistas:
- LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O caso dos autos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação perpetrada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-se de situação que é denominada pela doutrina de 'limbo-jurídico-previdenciário', que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber os seus salários. A esse respeito, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST - Processo: RR - 2690-72.2015.5.12.0048 Data de Julgamento: 08/03/2017, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017).
“A melhor época para plantar uma árvore foi há 20 anos. A segunda melhor é agora” – Provérbio Chinês.
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