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DO ENQUADRAMENTO DOS VIGILANTES COMO CATEGORIA DIFERENCIADA

Atualizado: 22 de nov. de 2022




A figura jurídica do enquadramento sindical é decorrência da adoção pelo nosso ordenamento jurídico da organização sindical por categorias econômicas e profissionais, e

do princípio da unicidade sindical (CF/88, art. 8º, II e CLT, art. 570). A categoria econômica é definida em razão da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º, CLT).


A categoria profissional, por sua vez, é definida em razão do trabalho do empregado em favor da empresa de determinada categoria econômica (art. 511, § 2º, CLT), exceto em se tratando de categoria profissional diferenciada, a qual é composta de empregados que exercem profissões ou desempenham funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial, ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, §§ 2º e

3º, da CLT).


Isto posto, a regra geral é a do enquadramento sindical dos empregados ao sindicato correspondente à atividade preponderante da empresa, independentemente da profissão ou função exercida na empresa.


Somente em se tratando de categoria diferenciada é que o enquadramento sindical se dará

com vistas ao sindicato representante daquela respectiva profissão, e não pela entidade sindical que representa os demais empregados.

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